JUSTIFICATIVA:


Processo nº 349/2022-FUNSERV

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Temos a honra de submeter à consideração dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a taxa de administração para o custeio das despesas administrativas da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - FUNSERV, altera o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sorocaba - SP e dá outras providências. 

Em função da publicação da Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, disciplinando as novas regras da Taxa de Administração para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e o funcionamento do órgão ou entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e, ainda, estabelecendo que as adequações deveriam ser implementadas até 30 de junho de 2022, para fins de emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, com vigência prevista para janeiro de 2023, é que se faz necessária a aprovação deste Projeto de Lei, em caráter de urgência.

Antes da publicação da nova regra, o limite do custeio administrativo da FUNSERV era de, no máximo, 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando o previsto no art. 15, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008. 

Com a edição da Portaria nº 19.451, de 2020, a Taxa de Administração deverá ser financiada por meio de alíquota das contribuições incluídas no plano de custeio definido pelo RPPS, apurado de acordo com a avaliação atuarial do regime, sendo as despesas com ela financiadas limitadas em até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos e vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, no caso dos RPPSs dos Municípios classificados no grupo de Grande Porte, nos termos da Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, que é o caso do RPPS de Sorocaba.

Ressalta-se que o a avaliação atuarial, referente ao exercício de 2020, recomendou que a Taxa de Administração necessária ao custeio da FUNSERV seja de 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento), inclusa na contribuição cobrada dos entes públicos, relacionadas ás contribuições patronais de seus servidores efetivos. 

Dessa forma, a taxa de administração a FUNSERV, nos termos deste Projeto de Lei, também será limitada em 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento). 

Ademais, determina ainda a norma que as sobras dos valores auferidos a título de Taxa de Administração deverão ser movimentados em contas específicas, constituídas através de reserva administrativa, distintas daquelas destinadas ao pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas do RPSS, sendo que, se a Lei assim permitir, tais sobras, poderão, também, com aval do Conselho Administrativo da FUNSERV, ser revertidas para os pagamentos de tais benefícios. 

A Portaria nº 19.451, de 2020 dispõe sobre a possibilidade do RPPS utilizar-se da reserva administrativa para a aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento ou operacionalização do RPPS, além de reforma ou melhorias em bens vinculados à entidade destinado a investimentos. 

Dessa forma, o que se vislumbra com este Projeto de Lei complementar é adequar a legislação municipal às normas estipuladas pelos órgãos superiores, no que diz respeito à previdência do servidor público, não causando nenhum prejuízo aos entes da Administração Direta e Indireta do Município, pois os mesmos já pagam a Taxa de Administração, inclusa em suas contribuições patronais. Assim sendo, contamos com a atenção e o valioso apoio de Vossas Excelências para lograr a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.